Você vai comprar ou vender um imóvel
Contrato de compra e venda, promessa, permuta ou locação. A revisão antes da assinatura ajuda a identificar problemas de documentação, prazo e pagamento.
Para quem vai comprar ou vender um imóvel e para quem enfrenta atraso, desistência ou descumprimento do contrato.
A BGL Advogados revisa contratos e documentos antes da assinatura e, quando o conflito já existe, analisa os pagamentos e a comunicação com a outra parte para indicar o caminho adequado: cumprimento do contrato, distrato, rescisão, restituição de valores ou indenização.
Em conflitos imobiliários, o que foi assinado e o que foi pago definem as opções disponíveis. Por isso a análise começa pelos documentos.
Contrato de compra e venda, promessa, permuta ou locação. A revisão antes da assinatura ajuda a identificar problemas de documentação, prazo e pagamento.
A data prometida passou, a previsão foi adiada ou a construtora não dá uma resposta objetiva. É preciso conferir o prazo do contrato e a cláusula de tolerância.
Mudança financeira, perda de interesse ou atraso da obra. O distrato tem regras próprias, e as condições oferecidas pela construtora precisam ser conferidas antes da assinatura.
A proposta parece baixa, o cálculo não foi explicado ou a rescisão ocorreu e a restituição não aconteceu. Os valores precisam ser comparados com a lei e com o contrato.
Área, acabamento, itens prometidos ou obrigações de pós-venda em desacordo com o contratado. O registro do problema e a comunicação à construtora fazem diferença.
Disputas possessórias, inadimplemento, locação e regularização, com análise dos documentos e das medidas cabíveis em cada caso.
Elaboramos e revisamos contratos de compra e venda, promessas, permutas e locações, e analisamos a documentação antes da assinatura.
A matrícula atualizada mostra quem é o proprietário e se há ônus, penhoras ou outras restrições registradas sobre o imóvel.
Certidões e documentos do vendedor ajudam a avaliar dívidas e processos que possam afetar a operação.
O contrato deve definir valores, parcelas, índice de correção, sinal e as consequências do atraso ou da desistência.
Datas, condições de entrega do imóvel, responsabilidade por despesas e situação de quem ocupa o bem precisam estar claras.
Em regra, é exigida para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente (art. 108 do Código Civil).
A propriedade se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245 do Código Civil). Sem ele, o vendedor continua sendo tido como dono.
O termo de distrato pode definir o valor devolvido, o prazo de pagamento e a quitação entre as partes. Vale analisá-lo antes da assinatura.
A desistência do comprador e o descumprimento pela construtora têm consequências diferentes. Na Súmula 543, o STJ distingue a restituição integral, quando a culpa é exclusiva do vendedor ou construtor, da restituição parcial, quando o comprador deu causa ao desfecho.
Nos contratos sujeitos à Lei 13.786/2018, o artigo 67-A da Lei 4.591/1964 permite deduzir a comissão de corretagem e pena convencional de até 25% da quantia paga, ou de até 50% quando há patrimônio de afetação. Esses percentuais são limites, e o contrato precisa prever a retenção.
O prazo varia: com patrimônio de afetação, a lei prevê pagamento em até 30 dias após o habite-se; sem ele, depois de 180 dias do desfazimento. Quando a culpa é da construtora, a regra é outra. Confira qual hipótese se aplica ao seu contrato.
Leia com atenção qualquer cláusula em que você declara não ter mais nada a receber. Ela pode dificultar uma discussão posterior sobre os valores. Em caso de dúvida, peça a análise antes de assinar.
Contrato e quadro-resumo, aditivos, comprovantes de pagamento, comunicações sobre prazo de entrega, propostas de distrato e mensagens trocadas com a construtora ou corretora.
Este conteúdo tem finalidade informativa e descreve regras gerais. Contratos anteriores à Lei 13.786/2018, loteamentos (Lei 6.766/1979) e situações específicas podem seguir regras distintas, e cada caso exige análise individual.
A BGL Advogados (Brito Galvão & Lopo Advogados) tem sede em Goiânia, Goiás, e o atendimento é conduzido diretamente pelos sócios Cecília B. Galvão (OAB/GO 72.929) e Thallys Lopo (OAB/GO 75.672).
O imóvel costuma concentrar boa parte do patrimônio de uma família ou de uma empresa. Por isso, antes de indicar qualquer medida, analisamos o contrato, os pagamentos e o histórico com a construtora. A partir daí, apresentamos as opções, os riscos e os custos envolvidos.
Não prometemos resultado. Quando uma ação não for o melhor caminho, dizemos isso com franqueza. Disputas contratuais de outra natureza são tratadas na nossa atuação em Direito Civil.
Em regra, o artigo 108 do Código Civil exige escritura pública para imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente, salvo disposição legal em contrário. Além disso, a propriedade só se transfere com o registro do título no Registro de Imóveis (art. 1.245). Por isso, assinar o contrato não encerra a operação: é preciso acompanhar também a escritura e o registro.
O artigo 43-A da Lei 4.591/1964 admite prazo de tolerância de até 180 dias corridos, desde que previsto de forma clara e destacada no contrato. Passado esse período, sem que o comprador tenha dado causa ao atraso, a lei prevê consequências para a incorporadora. O primeiro passo é conferir a data prometida, a cláusula de tolerância e eventuais aditivos.
Pelo artigo 43-A da Lei 4.591/1964, o comprador pode pedir a resolução do contrato, com devolução integral dos valores pagos e a multa estabelecida, em até 60 dias corridos. Se preferir manter o contrato, a lei prevê indenização de 1% do valor efetivamente pago por mês de atraso, a ser paga na entrega. As duas multas não se acumulam. Outros prejuízos dependem de prova e da análise do caso.
Em regra, é possível discutir o desfazimento do contrato, mas as consequências dependem de quem deu causa a ele. Em contratos sujeitos à Lei 13.786/2018 assinados em estande de vendas ou fora da sede do incorporador, o artigo 67-A, § 10, da Lei 4.591/1964 prevê arrependimento em até 7 dias, com devolução integral. Fora dessa hipótese, aplicam-se as regras de retenção previstas em lei e no contrato.
Nos contratos sujeitos à Lei 13.786/2018, o artigo 67-A da Lei 4.591/1964 autoriza a dedução da comissão de corretagem e de pena convencional de até 25% da quantia paga. Em empreendimentos com patrimônio de afetação, o limite da pena pode chegar a 50%. Esses percentuais são tetos, não valores automáticos, e contratos anteriores à lei ou loteamentos podem seguir regras próprias.
Depende do que foi assinado, das circunstâncias da assinatura e do que consta sobre quitação. Não há resposta única. Guarde o termo, os comprovantes de pagamento e as mensagens trocadas com a construtora e leve o caso à análise antes de assinar qualquer novo documento.
As respostas acima descrevem regras gerais e não substituem a análise do caso concreto. A data do contrato, o tipo de empreendimento e as cláusulas assinadas podem alterar o resultado da análise.
Se você precisa de orientação sobre uma questão de Direito Imobiliário, fale com a BGL. O primeiro contato é uma conversa, sem compromisso.
Falar com um advogado